
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), em decisão monocrática do desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, negou provimento ao recurso eleitoral impetrado pelo vereador Emerson da Silva Matos, o Irmão Emerson, mantendo a impugnação do registro de sua candidatura, conforme proposto pelo Ministério Público Eleitoral devido sua condenação, em 2ª Instância no processo referente ao “Mensalão de Caratinga”, o que o tornou inelegível pelo período de oito anos.
Com a decisão do TRE-MG, Irmão Emerson foi proibido de dar prosseguimento à sua campanha. O seu nome constará nas urnas eletrônicas pelo fato da decisão ter ocorrido quatro dias após encerrado o procedimento de inclusão dos nomes dos candidatos nas urnas. Assim, todos os votos que forem dados a ele serão considerados nulos.
Entenda
O pedido de impugnação da candidatura de Irmão Emerson feito pelo Ministério Público Eleitoral se baseou na sua condenação a oito anos, onze meses e dez dias de prisão, inicialmente em regime fechado, em ação penal decorrente de sua participação no escândalo conhecido como “Mensalão de Caratinga” que contou, além dele, com a participação do ex-prefeito João Bosco Pessine, do ex-secretário Edson Soares, além de outros vereadores.
Da decisão do juiz de 1ª Instância, os réus ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada em 22 de outubro de 2021. Porém, o tribunal manteve a condenação e, com isso, os envolvidos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, até o momento, ainda não tomou qualquer decisão sobre o recurso.
Os advogados de Irmão Emerson, Ana Paula Goncalves da Silva, Diogo Fernandes Gradim e Renato Campos Galuppo, se basearam no fato do processo ainda estar em fase de recurso junto à 3ª Instância – STJ -, alegando a possibilidade de ocorrer uma decisão da corte acolhendo o recurso e suspendendo a condenação do vereador até a data da eleição.
No entanto, ao proferir sua decisão, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga não acolheu a argumentação, tendo como base dispositivos da Lei Complementar 64/1990, pelos quais torna-se inelegível por oito anos quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes praticados contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. “No presente caso, podem ser verificadas a existência de decisão confirmatória da condenação, proferida por órgão judicial colegiado e a inexistência de provimento suspensivo da inelegibilidade. A interposição de Agravo Regimental no Superior Tribunal de Justiça e a eventual possibilidade de suspensão dos efeitos da condenação, em virtude do disposto no art. 26-C da Lei Complementar n.º 64/90, não têm o condão de afastar a incidência da inelegibilidade no caso em exame”.
Além disso, o desembargador cita a Súmula- TSE nº 41, pela qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. E ele finaliza sua argumentação. “Assim, não cabe, em processo de registro de candidatura, discutir questões atinentes à ação penal em trâmite na instância ordinária”.