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Reeleição da Mesa Diretora da Câmara pode ser contestada na Justiça

O que poderia ser questão de rotina poderá se transformar em dor de cabeça para a atual legislatura de Caratinga. Já foi aprovado em primeiro turno o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município pretendendo dar legalidade à recondução de mandatos aos atuais componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal. No entanto, a matéria é controversa e vai ao encontro de dispositivo constitucional, daí, o risco de problemas futuros e decisão superior de impugnação do que for, eventualmente, aprovado pelo legislativo, em segundo turno e homologado pela atual Mesa.

Com assinatura dos vereadores Cleon Coelho, Ricardo Angola, João Catita, Zelinha, Dete, Neuza, Rosilene e Zé Cordeiro, cumprindo a necessidade de 1/3 dos membros da Casa, foi protocolado o projeto 002/2021, que propõe a alteração da lei maior do município. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça e teve tramitação normal até sua aprovação em primeiro turno, em 6 de dezembro deste ano. Ocorre que para concluir o processo de tramitação e eventual aprovação há necessidade de um intervalo de dez dias entre um feito (1º turno) e a segunda votação, definitiva. Há dispositivo legal que veda aprovação de matéria do gênero e vigência no mesmo ano.

O ano legislativo encerrou-se em 15 de dezembro, porém, a manobra da Câmara levou ao cancelamento da última reunião ordinária do dia 13, convocando-se uma outra, de caráter extraordinário para o dia 17 de dezembro, cumprindo-se o interregno legal de dez dias.

Em análise de todo o conjunto de textos ligados ao tema, verifica-se uma série de controvérsias que, de acordo com especialistas em direito legislativo, ouvidos por A Semana, podem levar a questionamentos em instâncias superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal. Uma dessas dúvidas se refere ao princípio constitucional da impessoalidade estabelecido no artigo 37 da Lei Maior, além de não preservar o princípio de igualdade de oportunidades quanto ao processo eletivo da Mesa Diretora. Os próprios vereadores reconhecem que caso a mudança da Lei Orgânica venha a acontecer tal como proposta, os dois princípios – impessoalidade e igualdade – estão sendo violados.

A própria Lei Orgânica proíbe que um vereador seja reeleito para o mesmo cargo de forma subsequente; a regra está em vigor há mais de 25 anos, a partir da vigência da alteração aprovada com a Emenda 450/96.

CASOS ANÁLOGOS
Mesmo com flagrantes indicadores de ilegalidade, os membros da Comissão de Constituição e Justiça se limitaram a informar que o texto estava de acordo com a norma técnica de redação legislativa, sem entrarem no mérito e fundamentação sobre a pertinência do interesse público. Consultando-se o portal da Câmara, não há indicação de nenhum parecer técnico de assessores jurídicos ou de advogados defendendo a constitucionalidade da proposta. O que há, em defesa da mudança, é a alegação de que a Constituição do Estado de Minas, em seu artigo 53, inciso II, permite uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. No entendimento dos vereadores, a mudança seria validada com base no princípio da simetria, neste caso, acompanhando o texto constitucional mineiro.

Recentemente, o STF decidiu por seu Tribunal Pleno, em 15 de dezembro do ano passado, que o artigo 57, da CF/88 proíbe a recondução de membro da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. A decisão veio no julgamento da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, que proibiu a reeleição do deputado Rodrigo Maia à presidência da Câmara Federal e do senador David Alcolumbre à presidência do Senado. A decisão atingiu o processo sucessório na Assembleia Mineira, que, entretanto, manteve o deputado Agostinho Patrus na presidência da Casa, sob a justificativa de que a eleição em Minas ocorreu antes daquela decisão do Supremo.
Há outro caso, igualmente contraditório e que chegou ao Supremo, que manteve o mesmo entendimento quanto à legalidade de eleição da Assembleia do Espírito Santo. Por decisão do Pleno do STF, na ADI 6707, artigo na Constituição capixaba (artigo 58 e seus incisos), foi considerado inconstitucional. A partir da publicação do Acórdão da ADI 6707, entende-se que decisões sobre o tema devem ater-se ao que foi decidido, mantendo-se, porém, inalterados os atos anteriores “por questão de segurança jurídica”.

Os operadores do direito consultados por A Semana são unânimes quanto à possibilidade real da Câmara Municipal de Caratinga vir a ser questionada no TJMG e mesmo no Supremo, acerca das alterações da Lei Orgânica previstas no Projeto 002/2021. Até o fechamento desta edição, não havia nenhuma movimentação do legislativo quanto à suspensão da matéria.

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